De acordo com a legislação federal vigente, mais especificamente em observância ao estabelecido no §2º, do artigo 74 da CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Segundo a determinação mencionada, a obrigatoriedade não é específica, quanto ao registro, podendo, a princípio, ser manual, mecânico ou eletrônico.
Importante ressaltar que para os estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores, embora não seja obrigatório tal registro, nada impede que ele seja realizado, sendo, inclusive, recomendável.
O controle do registro de ponto, é extremamente importante para o auxílio da administração do estabelecimento, a fim de monitorar os horários dos trabalhadores, além das horas extras e, consequentemente, seu pagamento, se o caso.
Contudo, além da Consolidação das Leis do Trabalho regulamentar tal registro, a Portaria 1510, publicada em 21 de agosto de 2009, pelo Ministério do Trabalho, foi criada para instituir regras e obrigações para a adoção de sistemas de registro eletrônico da jornada dos funcionários.
Esta Portaria, 1510, do Ministério do Trabalho, tem o propósito de resguardar os direitos dos trabalhadores quanto às horas extras e carga horária excessiva, eis que os sistemas de registro eletrônico impossibilitam que os horários dos trabalhadores sofram manipulações, de modo a preservar e enaltecer a eficácia, a integridade e a confiabilidade dos dados.
Algumas regras são estipuladas para adoção do sistema eletrônico, de acordo com a Portaria 1510, quais sejam, as marcações de ponto devem ser feitas por meio de um Registrador Eletrônico de Ponto (REP) que deve possuir as seguintes funções:
⦁ 1- O sistema deve registrar todas as marcações realizadas, não podendo restringir nenhuma marcação, bem como é proibida a marcação automática do ponto. Também não pode ser exigida autorização prévia para realização de sobre jornada e não deve ser permitida a alteração dos dados registrados.
⦁ 2- O relógio de ponto eletrônico deve ser exclusivo para registro de jornada de trabalho, devendo ter capacidade de emitir documento de controle de entrada e saída, além de relógio interno de tempo real com mostrador, mecanismo impressor integrado, porta fiscal para auditoria fiscal. Este aparelho, ainda, deve ser independente de conexão com outro equipamento externo, e conter um meio de armazenamento interno permanente.
⦁ 3- Deve emitir comprovante de registro de ponto do trabalhador; o qual deve constar a identificação do empregador (nome, CNPJ/CPF e CEI) se houver, os dados do trabalhador (nome completo e número do PIS); o local da prestação de serviço, o número de fabricação do relógio eletrônico de ponto, o registro do horário exato da marcação de ponto, com hora, minuto e segundo, e, ainda, o número sequencial de registro.
⦁ 4- Os equipamentos devem emitir Relatórios e Arquivos Digitais de Registro de Ponto. Tais documentos ora exigidos deverão ser arquivados, para eventual apresentação a fiscalização do trabalho, quando solicitados. Os arquivos da fonte de dados deverão ser gravados em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, sendo proibida qualquer alteração desses arquivos.
Os empregadores que adotam o registro de ponto eletrônico devem realizar o Cadastro do REP (CAREP) no domínio oficial do Ministério de Trabalho, além de implementar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP).
A Utilização do REP além de garantir os direitos dos trabalhadores, auxilia o estabelecimento no controle transparente e preciso das jornadas de seus colaboradores, evitando o dispêndio de valores provenientes de demandas judiciais e indenizações trabalhistas.
A AP TECNOLOGIA recomenda a utilização do REP, registrador eletrônico de ponto, INNER REP PLUS um produto de excelente qualidade, homologado pelo MTE e pelo INMETRO, de baixo custo, se comparado aos concorrentes diretos, que apresenta ótimo desempenho, com baixíssimo índice de manutenção.
Neste equipamento o estabelecimento pode decidir como será a identificação dos colaboradores, podendo optar pelas seguintes opções: BIOMETRIA, CARTÃO DE CÓDIGO DE BARRAS, TECLADO OU PROXIMIDADE.
Quanto a biométrica, o Inner Rep Plus oferece duas opções: 1- Módulo “LFD” – que possui proteção contra dedo falso LFD (Live Finger Detector) e capacidade de armazenamento de 10.000 digitais, sendo possível o cadastro de uma ou duas digitais por usuário; 2- Módulo “LC” – que possui capacidade de armazenamento de 3.000 digitais, sendo possível o cadastro de uma ou duas digitais por usuário.
O Inner Rep Plus é homologado nos sistemas: Honda Acesso e Gerenciador Inner Rep Plus.
Conforme acima demonstrado o Inner REP Plus permite o controle de ponto para estabelecimentos de todos os portes, oferecendo segurança jurídica para o empregador, facilitando a gestão de recursos humanos e garantindo o controle fiel das marcações.